Juiz nega sequestrar soja de ex-deputado, mas manda pagar dívida

O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, negou pedido de liminar à empresa Greencrops Fertilizantes Ltda ME para sequestro de 143.841 sacas de soja, de 60 quilos cada, pertencentes ao Grupo Viana, do ex-deputado estadual Zeca Viana, que se encontra em recuperação judicial com dívidas declaradas de R$ 317 milhões.

A autora ingressou com ação de execução para entrega de coisa com pedido de liminar afirmando ser credora de R$ 30,6 milhões, relativa a cédula de produto rural.

Juiz nega sequestrar soja de ex-deputado, mas dá 3 dias para pagamento de R$ 30,6 mi

Apesar da decisão desfavorável à autora, o magistrado mandou notificar os representantes do Grupo Viana para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida.

O prazo para contestar a decisão será de 15 dias. Não sendo efetuado o pagamento no prazo, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada.

Na ação, a empresa de fertilizantes cobra a dívida afirmando que a cédula de produto rural  obrigava o Grupo Viana a entregar 8,3 milhões de quilos soja a granel, o que representa um débito de R$ 30,6 milhões.

Somente para ingressar com o processo, a autora teve que desembolsar R$ 54,6 mil em custas processuais e taxas judiciárias, tanto que chegou a solicitar o parcelamento desse valor, mas teve o pedido negado pelo mesmo magistrado ainda em março deste ano.

Conforme a Greencrops Fertilizantes, os representantes do grupo empresarial: Zeca Viana, sua esposa Ivanir Maria Gnoatto Vianna e o filho do casal, Mateus Eduardo Gonçalves Viana se comprometeram em entregar o produto à autora na Trading Cargil Agrícola S/A na Unidade situada na BR 070, Km 286, no  Distrito  Industrial  do  município  de  Primavera  do  Leste (231 km de Cuiabá),  “mas vem fugindo  de  suas  obrigações  contratuais”.

A autora informa notificou extrajudicialmente os executados, contudo o pagamento deixou  de  ser efetuado. Nos autos, a empresa de fertilizantes afirma haver “indícios de simulação de CPR com intenção de fraude contra credores, vez que a Fazenda Alvorada, de propriedade dos requeridos, fora descaracterizada e inutilizada por esbulho”.

Informou ainda no processo que tomou conhecimento de que a produção da Fazenda Alvorada – safra2019/2020 ­fora totalmente colhida e os grãos, supostamente, entregues na Cargil Agrícola de Primavera do Leste. Por isso, pleiteou a liminar para sequestrar 143.841 sacas  de  soja  de 60 Kg, armazenados em nome dos executados. Requereu ainda a remoção e venda do produto para quitação da dívida.

Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Luiz Octávio Ribeiro afirmou não haver nos autos elementos suficientes para o deferimento da medida. Conforme o magistrado, providência pleiteada – arresto – é a apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada.

A providência é uma liminar que visa prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. “Portanto, para que seja concedido o arresto, é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação”, observou o juiz.

“No caso em análise, não é possível vislumbrar a urgência do pedido, vez que o vencimento da CPR se deu em 30/03/2020 e a demanda foi ajuizada apenas agora (18/02/2021), o que afasta qualquer risco de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa lhe causar, ou seja, pode aguardar o contraditório”, escreveu o juiz Luiz Octávio Ribeiro.

Ainda de acordo com o magistrado, “a inicial é permeada de conjecturas acerca da intenção do executado em não cumprir com a obrigação constituída, inexistindo comprovação, em concreto, que o executado se encontre em estado de insolvência ou esteja se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de frustrar o recebimento dos valores a que se encontra obrigado. Entendo, portanto, que se mostra inviável o arresto pretendido, o qual se exige máxima cautela do julgador. Insisto, os elementos de convicção que constam nos autos, até o momento, não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela de urgência da forma que foi pleiteada”.

No despacho, assinado no dia 25 de maio, o juiz ressalta que “ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, inderiro o pedido de tutela de urgência (Arresto) formulado pela exequente”.

Recuperação

O Grupo Viana encontra-se em recuperação judicial com dívidas de R$ 311,6 milhões desde o início de fevereiro de 2019. Desde então, vem travando uma longa batalha judicial contra diversos credores, incluindo bancos, grandes empresas fornecedoras de insumos agrícolas e outras gigantes do setor que cobram o cumprimento de obrigações contratuais para entrega de milhares de toneladas de soja dadas como garantia em empréstimos contraídos por meio das chamadas cédulas rurais.

No dia 29 de abril deste ano, após dois anos de tramitação do processo de recuperação, o plano apresentado pelo Grupo Viana foi aprovado na assembleia geral dos credores.

O passivo total, de R$ 317 milhões, foi negociado e caiu para R$ 95 milhões, uma redução de aproximadamente 70%, com prazo de dois anos de carência e de 15 anos para liquidação total.