STJ acata recurso e autoriza recuperação judicial do grupo de Zeca Viana

O Grupo Viana, que é formado pelo ex-deputado, sua esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Gonçalves Viana,

A Justiça acatou o pedido do ex-deputado estadual Zeca Viana e autorizou o pedido de recuperação judicial do Grupo Viana, que possui dívidas de R$ 311 milhões. A decisão assinada no dia 30 de julho é do ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).          

 Ex-deputado Zeca Viana

O Grupo Viana, que é formado pelo ex-deputado, sua esposa Ivanir Maria Gnoatto Viana e o filho Mateus Eduardo Gonçalves Viana, teve o pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com a alegação que a recuperação judicial não foi pedida no prazo determinado.

Em sua defesa, o Grupo Viana argumenta que existe no STJ decisões favoráveis à recuperação judicial de produtores rurais, entretanto o TJMT não estaria aceitando a mesma jurisprudência.

“Aduzem inexistir jurisprudência majoritária em favor da tese defendida no acórdão recorrido, pontuando que várias cortes estaduais do País, entre as quais destaca os Tribunais de Justiça de São Paulo, da Bahia e de Goiás, já firmaram o entendimento de que para ingresso do produtor rural ao regime recuperacional exige-se tão somente a prévia inscrição na Junta Comercial, independentemente do prazo, uma vez que atividade rural profissional anterior a esse evento, diante da natureza jurídica e tratamento legal do empresário rural sempre foi considerada regular”, diz trecho do documento.

Ainda na decisão, o ministro afirma que a tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos que sugere a decisão agravada, “estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o País”.

Noronha segue o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, atestando que a matéria é de grande relevância para o Brasil e destaca que, caso o pedido de recuperação não seja aceito, o grupo pode sofrer danos insuscetíveis de reparação.

“Não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra os requerentes, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios contra os bens de sua propriedade, aí incluídos grãos e maquinários, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar, com isso tornando inócua eventual decisão favorável no recurso especial”, concluiu.

Corregedoria apura conduta de juiz em relação à recuperação judicial de Zeca

Zeca Viana

Câmara do TJ também negou o pedido de recuperação judicial feito pelo Grupo Viana, do ex-deputado Zeca Viana

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinaram o encaminhamento dos documentos do processo de recuperação judicial do Grupo Viana à Corregedoria Geral de Justiça para apuração da conduta do juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste

A Corregedoria deve decidir se abre um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado.

 

Na sessão desta quarta (5), os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Serly Marcondes Alves seguiram o voto do relator, desembargador Rubens de Oliveira, para negar o pedido de recuperação judicial feito pelo grupo, que tem como sócios o ex-deputado Zeca Viana (PDT), sua esposa, Ivanir Maria Gnoatto Viana, e o filho do casal, Mateus Eduardo Gonçalves Viana.

Para os magistrados, ocorreram diversas irregularidades na condução do processo. O juiz havia aceitado a recuperação judicial mesmo sem comprovação de que o grupo tivesse pelo menos dois anos de atuação e registro na Junta Comercial.

TJ

 juiz Fabr�cio S�vio da Veiga Carlota, da 2� Vara C�vel de Primavera do Leste

Para desembargadores, houve irregularidades na condução do juiz Fabrício Sávio da Veiga 

Apesar de os três serem produtores rurais, o grupo só foi registrado no início de janeiro deste ano, poucos dias antes do pedido de recuperação feito à Justiça.

Veiga deu uma decisão suspendendo todas as ações que pediam o bloqueio de bens dos empresários, indo em sentido contrário até mesmo a uma decisão do Tribunal de Justiça que ainda estaria vigente.

O juiz “em observância à competência estabelecida pelo STJ e que designou este juízo para medidas urgentes” deferiu a suspensão de qualquer ato de restrição dos bens do grupo até qualquer julgamento em plenário.

Para Rubens de Oliveira, a decisão do juiz passou do limite do simples debate em relação à necessidade dos dois anos de registro e “transbordou para a afronta e desrespeito ao não atender decisão de órgão superior”.

Transbordou para a afronta e desrespeito ao não atender decisão de órgão superior

Rubens de Oliveira

Veiga é juiz titular em Juara e foi nomeado como substituto em Primavera do Leste em razão da licença maternidade da juíza da Comarca em janeiro. “Ao que se sabe, a transferência veio com mala e cuia, inclusive com família, filhos em idade escolar, o que indica que não pretende retornar à Comarca em que antes jurisdicionava”, disse Rubens durante o julgamento.

O desembargador afirmou que não consta na ficha funcional nada que justificasse a promoção de Juara, uma Comarca de 2ª entrância, Primavera do Leste, uma Comarca de 3ª entrância. Para o relator, a nomeação do juiz para uma Comarca a mais de 900 km de distância “não atende os interesses da administração”.

No processo de recuperação judicial, Veiga determinou a realização de perícia para apurar a atividade comercial do Grupo Viana e foram estabelecidos honorários de R$ 80 mil ao perito João Paulo Fortunato. Posteriormente, a Fortunato Consultoria Financeira e Comercial Ltda, da qual João Paulo é o principal sócio, foi nomeada para administrar a recuperação judicial do grupo.

Como exemplo da conduta questionada, o desembargador citou que em 12 de fevereiro o gestor judiciário deu prazo de 10 dias para que o perito encaminhasse seu relatório sobre os empresários. Dois dias depois, a perícia prévia foi encaminhada. No documento, consta que as visitas do perito à propriedade do grupo aconteceram antes de sua nomeação pelo juiz.

O desembargador destacou que “os magistrados devem evitar situações que tragam dúvida sobre sua isenção” e que “o código de ética da magistratura impõe pautar-se sem influências externas para decidir”.

O processo de recuperação judicial ainda teria permanecido em segredo de Justiça inicialmente, por duas semanas, o que teria impedido a Louis Dreyfus Company (LDC), credora dos Viana, de obter informações sobre a situação financeira dos empresários.

A decisão dos desembargadores foi dada em um recurso da LDC. A empresa teria ajustado com Mateus Viana a compra e venda de 230 mil sacas de 60 kg da safra de soja 2018/2019, negociadas em três contratos. Teriam sido entregues duas cédulas de penhora da Fazenda Primavera, em Porto Alegre do Norte.

Zeca e a esposa assumiram a posição de garantidores da negociação. Os Viana teriam recebido US$ 3,7 milhões de dólares em fertilizantes como adiantamento da negociação em janeiro deste ano. Contudo, o prazo para entrega da soja teria se encerrado com entrega de apenas parte da soja negociada. A defesa da Louis Dreyfus entendeu que existem “evidências robustas de que o produtor está desviando a soja que vendeu à LDC a outras empresas da região

STJ envia investigação sobre governador Fernando Pimentel para Justiça Federal no DF

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin determinou o envio de trechos de uma investigação contra o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, e outros acusados para a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, atendendo a pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Na decisão, o ministro solicitou a cópia de todos os apensos do processo para que o feito tramite exclusivamente na 10ª Vara Federal, com baixa na distribuição do STJ.

A investigação diz respeito a supostos delitos cometidos no exercício do cargo de ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que Pimentel ocupou entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2014.

Além de crimes de natureza eleitoral, o MPF acusou o atual governador de peculato, o que justifica o envio de trechos da denúncia para que os fatos sejam apurados pela Justiça comum – no caso, uma vara federal criminal, em razão do envolvimento de interesses da União.

Em junho, o ministro Herman Benjamin havia reconhecido a incompetência do STJ para julgar o caso e enviou os autos para que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) fizesse a livre distribuição do feito, por se tratar supostamente de crimes eleitorais.

AÇÃO PENAL Nº 907 – DF (2016/0091893-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ADVOGADOS : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO – DF029178
EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA – DF045288
REBECA DE HOLANDA BRAGA ROCHA – DF053642
DANIELLE PERSIANO DE CASTRO QUEIROZ – DF026497
RÉU : DANIELLE MIRANDA FONTELES
ADVOGADOS : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA – DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO – DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO – DF027187
ADVOGADOS : MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF026827
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA – DF041317
NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA – DF046126
RAPHAEL CASTRO HOSKEN – DF035614
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA – DF041916
GABRIEL FIDELIS FURTADO – DF055381
RITA NOGUEIRA MACHADO – DF055120
RÉU : WAGNER TORRES
RÉU : IRACI DE ASSIS CUNHA
DECISÃO

Acolho o requerimento do Ministério Público Federal formulado às fls. 998/999
para reconhecer também a incompetência do STJ para processo e julgamento de eventual
crime de peculato mencionado no item IV da cota de oferecimento da denúncia (fls. 594-596).
Determino a extração de cópia integral deste Inquérito, em meio digital, tal
como requerido na referida cota, com todos os seus apensos e apartados, autuação e registro
como novo Inquérito e imediato declínio de competência ao Juízo da 10.ª Vara Federal
Criminal do Distrito Federal, para quem os autos recém formados deverão ser enviados, com
baixa na Distribuição do STJ.
As demais diligências postuladas deverão ser avaliadas pelo juízo competente.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

 

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça