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Notícias no arquivo
Processos encontrados
Edição nº 23/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 ligação dos responsáveis caso quisessem a restituição dos valores, o que não aconteceu, mesmo após dois meses de espera; Que procuraram a empresa ré, e por três meses seguidos sempre obtiveram a informação de que a situação não poderia ser analisada porque o sistema estava fora do ar; Que a gerente da empresa ré informou que não havia professor para ministrar aulas, e nenhum curso estav
Edição nº 34/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 ao Art 757 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, Novo código de Processo Civil, bem como, afrontaos artigos 53,54 e 55 da Lei Federal 8.069/90. Ocorre que a Agravante mencionou no Recurso Especial a afronta 757 do Novo Código de Processo Civil, Lei Federal violada pelo juizo a quo, em relação a proteção dos bens da menor, seja feita pela mãe e inventariante no Espólio, que se tor
OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido. (AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE S
a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária: Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de e
Defiro o pedido de produção da prova oral formulado pelas partes às fls. 121 e 122 verso.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia ____/____/2016, às ____:____ horas.Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas arroladas à folha 121/121 verso e do Instituto-Réu para comparecimento.Int. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU 1ª VARA DE JAÚ Dr. Rodrigo Zacharias Juiz Federal Titular Dr. Danilo Guerreiro de Moraes Juiz Federal Substituto Expediente Nº 9739 MON
d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária: Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados
litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e a União encontram-se superadas com a remessa dos autos a este Juízo Federal e com a admissão delas como assistentes simples. Como no mérito o pedido será julgado improcedente, deixo de analisar as demais preliminares aduzidas. E, pelas mesmas razões, deixo de apreciar a alegação de prescrição da pretensão. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, por não haver necessidade de outras provas. Alegaram
mesmo. 2. Recurso improvido. (AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.) CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse leg�
Cuida-se de ação de conhecimento condenatória, sob o rito ordinário, em que ALCIDES LOPES DA SILVA, ÉLIDA APARECIDA SUTIL BONFANTE, JOANA BATISTA DA SILVA, JOÃO ALVES FILHO, JOSÉ APARECIDO MOISÉS, MARIA DE LOURDES DALANA DE ANDRADE, MARIA JOSÉ SALES REZENDE, MARIA ROSA DE SOUZA e PEDRO ROSALIN pleiteiam a condenação da FEDERAL DE SEGUROS a indenizá-los, a título de danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para a reparação de danos físicos nos imóveis de que sã
Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplic