TJCE 05/06/2019 - Página atual: 312 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2154
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ainda, as partes, a teor do art. 469, apresentar quesitos suplementares durante a diligência, quesitos estes que deverão ser
respondidos de pronto pelo judicial perito designado. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via
publicação no DJ, bem como, se atuando nos presentes, a douta representante do Parquet. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de
2019. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA
(OAB 7953/CE) - Processo 0194444-95.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Juan Garcia Freitas
dos Santos - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, em permanente e contínua correição.
RH. A certidão do oficial de justiça anuncia que a parte demandante não foi devidamente intimada para comparecer ao ato
pericial. O insucesso da intimação se deu por não ter sido localizado o seu endereço pelo aguazil. A não intimação pessoal
da parte implica em cerceamento de defesa e nulidade dos atos decisórios realizados ao depois. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT, decorrente
de acidente de trânsito, julgada improcedente na origem. Nulidade Cerceamento de Defesa A preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte autora merece ser acolhida, uma vez que não houve intimação
pessoal da parte autora para comparecer à perícia agendada. No caso telado, verifica-se que a parte autora não foi intimada
pessoalmente através da carta AR, e, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para o ato, resta evidente o
cerceamento de defesa em desfavor da parte demandante, motivo pelo qual os atos decisórios deverão ser anulados. De ser
destacado que a matéria objeto do presente feito versa sobre a concessão de indenização referente ao seguro DPVAT, cujo
pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, logo, a prova pericial é imprescindível para o deslinde
da controvérsia. Em se tratando de ato que requer o comparecimento pessoal da parte é indispensável que haja sua intimação
pessoal. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem para regular reabertura da instrução processual
com designação de nova perícia e intimação pessoal da parte autora para sua efetiva realização. Precedentes desta Câmara.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA (Apelação Cível Nº 70076759067, Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Há cerceamento de defesa
quando o julgamento de improcedência é lastreado na ausência de prova e, em contrapartida, verifica-se que o autor deixou
de comparecer por não ter sido intimado pessoalmente acerca do local, hora e data do exame pericial. (TJMG - Apelação Cível
1.0702.14.064910-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/0018, publicação da
súmula em 06/07/2018) Não só. A legislação que rege a matéria e a jurisprudência dominante apontam para a necessidade de
perícia médica para elaboração de laudo que ateste a extensão da lesão e eventual incapacidade do segurado. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA
DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO
ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a
ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu
direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada. 2. No presente caso, a intimação pessoal do
requerente para se submeter a perícia foi tentada através de via postal, a ser efetivada no endereço declinado na exordial,
restando frustrada a diligência sob a informação constante do aviso de recebimento de que o “não existe o número” (fls. 116). 3.
A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro
obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em
que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ. 4. O autor não foi regularmente intimado da perícia
agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou
improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE. 5. Recurso conhecido
e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
(Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 30ª Vara
Cível; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019) (grifou-se) Assim, diante do conteúdo da certidão, intimar
o advogado da parte autora a fornecer o correto endereço de seu(sua) constituinte, no máximo prazo de 5 (cinco) dias, pena de
desistência à perícia. Neste caso, ou seja, em inexistindo manifestação, de pronto, ANUNCIO, em observância ao princípio da
não surpresa (arts. 9º e 10 do vigente CPC), o julgamento da lide. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2019. Josias Menescal Lima de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: ERINALDA CAVALCANTE
SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0194839-87.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: George Hugo Lira Lima - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, em
permanente e contínua correição. Tratam os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe
o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a prova pericial, que ocorrerá por
meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. Designo, para realização da perícia, no dia
11/03/2019 às 15:00h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central
de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Determino
a intimação das partes, inclusive, para, querendo, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento em relação aos
judiciais peritos que irão laborar nas perícias designadas, quando efetivamente designados conforme certidão que irá constar
dos autos (art. 467, CPC). Poderão, ainda, as partes, a teor do art. 469, apresentar quesitos suplementares durante a diligência,
quesitos estes que deverão ser respondidos de pronto pelo judicial perito designado. Intimar, por fim, os representantes das
partes do teor do presente via publicação no DJ, bem como, se atuando nos presentes, a douta representante do Parquet.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2019. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: ERINALDA CAVALCANTE
SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0194839-87.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: George Hugo Lira Lima - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, em
permanente e contínua correição. RH. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Restou
designada perícia médica, a qual foi realizada em sala própria deste Fórum, laudo repousando páginas 174/177. Intimar as
partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial apresentado, nos termos do art 477 §1º,
CPC/2015. Faculto as partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação. Registro, de logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º