TJCE 14/09/2022 - Página atual: 408 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2927
408
0114375-76.2017.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: Ana Claudia
Silva Lino - Desse modo, ante os argumentos acima expostos, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente às fls.
336/337. Por fim, quanto à insurgência do alvará judicial, consta às fls. 340/341 certidão de que o alvará judicial foi enviado ao
endereço eletrônico da CEF.
ADV: CARLOS EDUARDO RAVETE BARBOSA (OAB 30740/CE) - Processo 0188852-12.2013.8.06.0001 - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - EXEQUENTE: W.H.S.S.R.N.M.S.A. - Desse modo, ante os argumentos acima expostos,
INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente às fls. 144. O feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado
na decisão de fls. 137/138 ou, a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis em nome do executado.
Processo 0209181-30.2022.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.K.R. REQUERIDO: W.L.F.M. - Feito não contestado (fls. 95), portanto, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344
do CPC. O processo terá sequência sem a necessidade de intimação do promovido para os atos ulteriores, podendo deles
participar ingressando no feito no estado em que se encontrar. O processo encontra-se, assim, passível de saneamento, na
forma do art. 357 do CPC. É o que se passa a fazer. Não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis
de ofício. A situação admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, eis que inexiste controvérsia
na ação, pois o promovido foi devidamente citado e não apresentou contestação aos termos apresentados na inicial. Nessas
condições, a hipótese admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC; Contudo, em atenção ao disposto
no art. 10 do CPC, oportunizo às partes para que, no prazo comum de cinco dias, se manifestem fundamentadamente sobre o
desejo de produzir outras provas, especificando-as em caso afirmativo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Processo 0210999-85.2020.8.06.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: L.N.S.
- REQUERIDO: R.K.S.A.S. - Ante todo o exposto, considerando que um dos pedidos cumulados mostra-se incontroverso, com
fundamento no art. 356 do CPC e mediante decisão interlocutória (art. 203, §§1º e 2º do CPC), JULGO PARCIALMENTE O
MÉRITO desta causa para, relativamente ao pedido de reconhecimento de paternidade formulado na inicial, DECLARAR que
ROBSON KAUAN DA SILVA ALMEIDA SANTOS é pai biológico da menor MARIA ELOÁ NEGREIROS DOS SANTOS, devendo
figurar no assento civil de nascimento da autora o nome do promovido como pai e os nomes dos pais do promovido como
avós paternos. Quanto ao pedido de condenação do demandado na obrigação de prestar alimentos, os quais são devidos
desde a citação (Súmula 277 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), o feito terá continuidade. Desta forma, arbitro alimentos
provisórios mensais no quantum equivalente a, em caso de emprego formal, 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e
vantagens do alimentante, extensivo ao décimo terceiro salário, férias, verbas rescisórias, gratificações e adicionais, exceto
os descontos obrigatórios, a ser pago mediante transferência bancária para a conta de titularidade da genitora da menor, que
deverá informar posteriormente; em caso de emprego informal, o quantum será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo
vigente, valor a ser pago até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da
menor, que deverá informar posteriormente.
ADV: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS (OAB 7240/PI), ADV: ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA (OAB
36186/CE) - Processo 0219220-23.2021.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: M.G.S.N. - REQUERIDO: J.V.O.F. - Por todas essas razões, com fundamento no artigo 1.723 do Código Civil
e demais dispositivos de Lei e jurisprudenciais acima declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
para DECLARAR, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, que a Sra. MAYARA GUISLENEY DA SILVA NASCIMENTO
manteve uma união estável com o promovido, Sr. JOÃO VÍTOR OLIVEIRA FURTADO durante 5 (cinco) anos, com início no ano
de 2014 e término em 2019. No tocante ao pleito de regulamentação de guarda, defiro a guarda da menor M. K. S. F. à parte
promovente, sua genitora e relativamente ao pedido de convivência paterna, defiro o exercício da convivência com a criança
preferencialmente aos finais de semana, quando o genitor estiver em Fortaleza/CE, com comunicação prévia à genitora da
criança e quando a menor estiver em Teresina/PI, cidade em que o pai reside, esta poderá ficar com o genitor durante metade
do tempo. Nessas condições, exaurida a prestação jurisdicional, declaro solucionado o mérito da causa, na forma do art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil.
ADV: FRANCISCO RUI GARCIA DUTRA (OAB 12233/CE) - Processo 0255636-53.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: L.L.P. - Designo audiência de instrução para o dia 24/01/2023 às 15:00
horas, que será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Processo 0263067-75.2021.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.L.V.S. e outro
- ALIMENTANDO: A.R.P.S. - Nessas condições, a hipótese admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do
CPC; Contudo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, oportunizo às partes para que, no prazo comum de cinco dias, se
manifestem fundamentadamente, sobre o desejo de produzir outras provas, especificando-as em caso afirmativo, sob pena de
preclusão.
ADV: HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (OAB 24848/CE), ADV: RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES (OAB 21517/
DF) - Processo 0267419-76.2021.8.06.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- REQUERENTE: C.D.S. - REQUERIDO: J.M.R. e outros - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para
negar-lhes provimento, eis que inexiste omissão na sentença embargada, mantendo-a sem qualquer modificação.
ADV: GONÇALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO (OAB 16067/CE), ADV: RONALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB
14427/CE), ADV: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA TAUMATURGO (OAB 9161/CE) - Processo 0857174-98.2014.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Família - REQUERENTE: T.B.L.M. - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
06/10/2022 às 16:00 horas, que será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Link da Reunião:
https://link.tjce.jus.br/086371 OU Através do QR Code
ADV: ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES (OAB 44657/CE), ADV: LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS (OAB 6934/CE) Processo 0898452-79.2014.8.06.0001 (apensado ao processo 0391797-90.2010.8.06.0001) - Execução de Alimentos - Fixação
- EXEQUENTE: Carolina Consuelo Lobo Lopes e outro - EXECUTADO: Valdenir Soares Lopes - Desse modo, com fundamento
no art. 921, inc. III e §1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual será suspensa
a prescrição. A qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para o
prosseguimento da execução, conforme disposto no §2º do art. 921 do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2022
ADV: ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS (OAB 18778/CE) - Processo 0104855-73.2009.8.06.0001 - Execução de
Alimentos - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUIDO: P.M.A.J. - Considerando o teor do auto de penhora de fls. 202 no qual o
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