TJSP 08/01/2021 - Página atual: 1196 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
1196
não haveria que se falar em redirecionamento, afastada a aplicação da Súmula nº 435 do STJ. Ademais, a matriz seria facilmente
localizável em seu endereço em Curitiba, que consta do registro público de empresas mercantis. Por fim, argumentam com a
impossibilidade de incluir na execução sócio que não mais exercia a administração da empresa à época da suposta dissolução
irregular. 2. À contrariedade. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt
- Advs: Luciano Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 40919/PR) - Diogo de Almeida Lecheta (OAB: 92635/PR) - Vitor Benine Basso
(OAB: 409472/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1072344-36.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria São Paulo
S/A - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelante:
Drogaria São Paulo S.A - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelante: Drogaria São Paulo S.a. - Apelante: Drogaria São Paulo
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S/A - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelante: DROGARIA SÃO PAULO S.A. - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelante:
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S/A - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelante: Drogaria São Paulo S.A - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelante:
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S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Botos da
Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP)
(Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2106402-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Astrumled
Comércio e Importação de Equipamentos para Segurança de Visualização Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc.
Não há pedido de antecipação da tutela recursal, tampouco pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra
do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Paulo Alves Netto
de Araujo (OAB: 122213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2109520-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raab Comercio
Varejista de Calçados Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão
de efeito suspensivo interposto por RAAB Comércio Varejista de Calçados Ltda. em face da decisão de fls. 114/116, proferida
pela MMª Juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu o pleito liminar, que
objetivava à suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido nas operações interestaduais
que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS devido ao Estado de São Paulo enquanto Estado
de destino de operações interestaduais, por suposta inconstitucionalidade da cobrança. Recorre a impetrante, aduzindo que
a linha de argumentação que vem sendo defendida pelo Juízo a quo é o Tema 517 e a que foi julgada diz respeito ao Tema
1.093, em que ambas tratam da mesma matéria. Alega que o Plenário do STF decidiu em 24.02.2021 pela inconstitucionalidade
da cobrança da DIFAL quando não se enquadre como contribuinte na qualidade de consumidor final e mantendo os efeitos
da liminar concedida acerca do simples nacional, retroagindo seus efeitos à data da concessão da medida cautelar nos autos
da ADI nº 5.464/DF. Salienta que em ambos os Temas tratados pelo STF existe o questionamento da necessidade de Lei
Complementar para veicular normas gerais, e no Tema 1.093, que tem como pano de fundo a Emenda Constitucional nº 87/2015,
que foi base para o Convênio nº 93/2015, onde foi reconhecida a necessidade da existência da referida lei complementar e
concedida na modulação de efeitos, até 2022 para efetiva edição da norma, no qual engloba as questões também discutidas
no Tema 517, que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Argumenta que no início de 2016 o STF concedeu liminar para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º