TRT22 30/05/2014 - Página atual: 187 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1484/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Emissão: 22/05/2014
Juiz(a): THIAGO SPODE
RESENHA No 102-1319/2014
Processo : 0000270-21.2013.5.22.0102
Exequente: EVERALDO TORQUATO DE OLIVEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: ANTÔNIO MARIANO DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: JOSE EDSON DA COSTA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: GILDEMAR ELIAS DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: CLAUDIA MARIA DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: CLEONILDA MARIA DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: AROLDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: DARCI MARIA DA SILVA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: ELISETE ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: OSMAR PIAUÍ DOS SANTOS
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Executado: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a): MERCIANE NUNES MAURIZ
Vistos etc.,
Considerando que a parte reclamada foi intimada da decisão em
23/04/2014 (4ª - feira)
conforme rastreamento de AR de Seq. 044, com prazo de 30 dias,
protocolizou
tempestivamente seu apelo, dispensados o depósito recursal bem
como recolhimento das
custas processuais, na forma da lei.
Assim, recebo o apelo eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Intime-se a
parte contrária para impugnação no prazo legal, querendo.
Após, com ou sem manifestação distribua-se para julgamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Emissão: 23/05/2014
Juiz(a): THIAGO SPODE
Gerar Resenha:
RESENHA No 102-1318/2014
Processo : 0000339-19.2014.5.22.0102
Reclamante: VALDETE DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
Reclamado: MUNICÍPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI
Advogado(a): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, nos autos da
reclamação trabalhista movida pelo(a) sr(a). VALDETE DOS
SANTOS
SILVA (reclamante), em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ
DO PIAUÍ
(reclamado), decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os
pedidos formulados, tudo nos termos e parâmetros da
fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75839
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precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os
efeitos legais.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a)
reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos
os
requisitos legais para esse fim.
Liquidação de sentença por simples cálculos.
Em se tratando de Fazenda Pública, juros devidos a serem
observados são aqueles de acordo com a OJ-TP-7, com a redação
dada
pela Resolução n. 175/2011: a) 1% (um por cento) ao mês, até
agosto
de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 1º/3/1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/9/1997,
introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001; e c) a
partir de 30/6/2009 atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda
Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art.
5º da Lei n. 11.960, de 29/6/2009.
Nos termos do art. 832, §3º da CLT, declaro que a
indenização substitutiva do abono do PIS/PASEP possui cunho
indenizatório, não incidindo recolhimentos previdenciários sobre
esta, nos termos da Lei.
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$60,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação
em
R$3.000,00, de cujo recolhimento é isento, na forma do disposto no
art. 790-A, I, da CLT.
Tendo em vista o disposto no art. 475, §2º, do CPC e,
considerando que o valor atribuído à condenação, deixo de
determinar
a remessa dos autos ao E. TRT-14ª Região para reexame
necessário.
Nesse ato a reclamante toma ciência do inteiro teor desta
decisão, de onde começa a fluir seu prazo recursal. Intime-se o
reclamado revel.
Audiência encerrada às 11h03min.
São Raimundo Nonato/PI, 19 de maio de 2014.
Delano Serra Coelho
Juiz do Trabalho Substituto
RESENHA No 102-1303/2014
Processo : 0000388-60.2014.5.22.0102
Reclamante: WELLINGTON EVERTON RIBEIRO
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Reclamado: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a): MERCIANE NUNES MAURIZ
Vistos,etc.;
Considerando que ciente as partes da sentença na própria
audiência, em 28/04/2014, com
prazo recursal para o(a) reclamante até 06/05/2014, e para o
Município reclamado até
14/05/2014, o(a) reclamante apresentou, tempestivamente, recurso
ordinário em 06/05/2014,
sendo dispensado do recolhimento de preparo, e o reclamado
também apresentou,
tempestivamente, recurso ordinário em 14/05/2014, não
comprovando o pagamento de custas e
depósito recursal, uma vez que isento de tais encargos na forma da