TRT22 12/12/2014 - Página atual: 213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1623/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014
10.2009.5.22.0000, Relator Desembargador Fausto Lustosa Neto,
DEJT
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remetam-se os autos processuais ao arquivo definitivo, com
cautelas de praxe e
Exequente: JOSE EDSON DA COSTA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: GILDEMAR ELIAS DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: CLAUDIA MARIA DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: CLEONILDA MARIA DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: AROLDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: DARCI MARIA DA SILVA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: ELISETE ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: OSMAR PIAUÍ DOS SANTOS
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Executado: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a): MERCIANE NUNES MAURIZ
DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as prefaciais argüidas e, no
mérito, julga-se improcedente a pretensão esposada no incidente
de embargos à execução oposto pelo ente público devedor, para
manter inalterada a conta de liquidação elaborada pelo setor de
cálculo e liquidação deste juízo, exortando ao embargante que a
repetição de incidentes com intuito meramente protelatório
importará em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça, na forma dos art. 600 e 601 do Código de Processo Civil,
reversível à parte exeqüente. Custas de R$ 44,26, porém
dispensadas na conformidade do art. 789-A, I, da CLT. Transitada
em julgado, dê-se processamento à execução do (s) crédito (s),
com expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observado,
para tanto, o §4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação
dada pela EC nº 62/2009, que estabelece como limite mínimo, de
obrigações definidas como de pequeno valor, para fins de
expedição de Requisição de Pequeno Valor, a importância
correspondente ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral
de Previdência Social, cuja análise deverá ser realizada por credor
individualmente considerado, inclusive no que se refere aos
honorários advocatícios. Anote-se que dita Emenda Constitucional
revogou as disposições
baixa no sistema APT. Registre-se na estatística e intimem-se as
partes via DJT
das leis que regulamentam o teto de pequeno valor, para efeito de
cobrança,
em estando as mesmas devidamente representadas por advogado.
Providências
abaixo do valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da
Previdência Social;
pela Secretaria da Vara, com urgência. São Raimundo Nonato, 20
de novembro
que às entidades de direito público que ainda não possuem lei
disciplinando o
de 2014.
limite de RPV ou em estando as mesmas em desconformidade com
a novel regra
11/02/2010).
Na hipótese de inadimplemento da RPV, valida-se, a fim de buscar
maior
efetividade ao processo, o seqüestro on line dos valores adoção do
via sistema
BACENJUD. E, se o advogado da parte autora fizer juntar aos autos
o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento do
numerário, autoriza-se, com fulcro no art. 20, §4º, do Estatuto da
Advocacia,
que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo
constituinte, observadas as deduções de lei, salvo se este alegar
que já os
pagou, houver contenda entre procuradores ou o percentual
estabelecido no
contrato de honorários exceder a 20%, hipóteses em que os autos
deverão ser
conclusos.
Por fim, efetuados os pagamentos, nada mais havendo a
providenciar,
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-3411/2014
Processo : 0000270-21.2013.5.22.0102
Exequente: EVERALDO TORQUATO DE OLIVEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
Exequente: ANTÔNIO MARIANO DA MATA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA
constitucional, segundo passagem anterior, aplicasse-lhes o limite
constitucional
por credor de trinta e quarenta salários mínimos legais para a
Fazenda Municipal
e Estadual, respectivamente, isto nos termos do disposto no §12º do
art. 97 do
ADCT; e que, pelo princípio do isolamento dos atos processuais, a
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