TRT22 02/02/2018 - Página atual: 520 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
520
Acórdão
Processo Nº RO-0000499-51.2017.5.22.0001
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE
JOAQUIM ARCOVERDE FILHO
ADVOGADO
GREGORIO MARTINS
SARAIVA(OAB: 1755/PI)
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
RECORRIDO
EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
S/A
ADVOGADO
JOSE LUSTOSA MACHADO
FILHO(OAB: 6935/PI)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. REEXAME DE MÉRITO POR VIA IMPRÓPRIA.
Intimado(s)/Citado(s):
REJEIÇÃO. Sem a demonstração de que o acórdão impugnado
- JOAQUIM ARCOVERDE FILHO
tenha incidido em qual(is)quer das hipóteses tipificadas legalmente,
mormente na contradição apontada, impõe-se rejeitar os embargos
declaratórios em sua integralidade, por força do disposto nos arts.
PODER JUDICIÁRIO
897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, especialmente porque
JUSTIÇA DO TRABALHO
evidente a intenção da parte embargante de obter reexame de
mérito por via inadequada.
PROCESSO TRT - EDRO N. 0000499-51.2017.5.22.0001 (PJe)
RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO
EMBARGANTE : EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO
Relatório
ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI
ADVOGADO : JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI 6935)
EMBARGADO : JOAQUIM ARCOVERDE FILHO
ADVOGADO : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (OAB/PI - 2840)
Tratam os autos de embargos de declaração (ID. 88010e9) opostos
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO
PIAUÍ S/A - EMGERPI, nos quais alega contradição no acórdão (ID.
f9b29e3) que conheceu do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para conceder a
tutela de urgência no sentido de determinar que a Gratificação
Incorporada - VPNI seja imediatamente reajustada, nos mesmos
índices aplicáveis aos salários da categoria, qualquer que seja a
previsão, além de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre as verbas legais
e contratuais efetivamente pagas durante o decorrer contratual até a
Ementa
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