TRT22 13/03/2018 - Página atual: 758 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
758
RECORRENTE : LUÍZA AMÉLIA MOTA ANDRADE
ADVOGADO : WILLIANS LOPES FONSECA (OAB/PI - 8658)
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE : MAYARA REIS DA SILVA EVELYN
Relator
ADVOGADO : WILLIANS LOPES FONSECA (OAB/PI - 8658)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA
ADVOGADO : GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR (OAB/PI
- 6355)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUÇUÍ
Acórdão
Processo Nº RO-0000330-28.2017.5.22.0110
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE
MAYARA REIS DA SILVA EVELYN
ADVOGADO
WILLIANS LOPES FONSECA(OAB:
8658/PI)
RECORRENTE
JANAINA MENDES DA ROCHA
SOUSA
ADVOGADO
WILLIANS LOPES FONSECA(OAB:
8658/PI)
RECORRENTE
LUIZA AMELIA MOTA ANDRADE
ADVOGADO
WILLIANS LOPES FONSECA(OAB:
8658/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
ADVOGADO
GARCIAS GUEDES RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 6355/PI)
ADVOGADO
DANIELLA SALES E SILVA(OAB:
11197/PI)
Ementa
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA AMELIA MOTA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO COMPROVADO.
SÚMULA 29 DO TRT DA 22ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Reconhecida, de conformidade com a
Súmula 29 deste TRT da 22ª Região, a validade da Lei Municipal
69/1997, afixada no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal em
PROCESSO TRT - RO N. 0000330-28.2017.5.22.0110 (PJe)
22.12.1997, que instituiu o regime estatutário no Município de
Canavieira, e tratando-se de demanda ajuizada por servidoras
RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO
aprovadas em concurso público, impõe-se manter a sentença de
primeiro grau que acolheu a incompetência da Justiça do Trabalho,
RECORRENTE : JANAÍNA MENDES DA ROCHA SOUSA
em razão da matéria, para processar e julgar a presente RT, à luz
do disposto no artigo 114 da CF/1988, e determinou a extinção do
ADVOGADO : WILLIANS LOPES FONSECA (OAB/PI - 8658)
feito, no âmbito da Justiça do Trabalho, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, de aplicação subsidiária
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