TRT3 15/07/2021 - Página atual: 7174 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3267/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7174
Sem razão.
Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a falta de
bens penhoráveis da sociedade caracteriza abuso da personalidade
jurídica, admitindo o redirecionamento da execução em desfavor
dos sócios, pois o "mero prejuízo do credor" é elemento suficiente
Processo Nº ATSum-0010235-22.2019.5.03.0173
AUTOR
ROBERTO RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO
ONOFRE PEREIRA NAVES(OAB:
103534/MG)
RÉU
EDILSON MANOEL PEREIRA
ADVOGADO
ANA MARIA TEIXEIRA SOUZA(OAB:
171566/MG)
para acatar a desconsideração da personalidade jurídica, em
decorrência da incidência da teoria menor no presente caso (art. 9º,
da CLT c/c §5º do art. 28, CDC).
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON MANOEL PEREIRA
O fato dos sócios responderem subsidiariamente e de as empresas
encontrarem-se em recuperação judicial também não representam
impedimento para a presente desconsideração.
PODER JUDICIÁRIO
Em idêntico sentido a Súmula 54, do Egrégio TRT da 3ª Região:
JUSTIÇA DO
“Recuperação judicial. Redirecionamento da execução.
I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor
principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em
face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do
DESTINATÁRIO(S):EDILSON MANOEL PEREIRA
§ 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento
da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as
hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo
grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016,
disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”.
Logo, considerando que as empresas não quitaram o débito,
mesmo diante de inúmeras tentativas, tenho por implementados os
requisitos do artigo 50 do CCB e 28 do CDC, razão pela qual julgo
procedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em relação aos sócios Fábio Antônio Pozzi, Water Jones
Rodrigues Ferreira e Nacional Participações Ltda.
De ordem do MM. Juiz do Trabalho e nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, fica(m) V.Sa(s). intimado(a)(s) a pagar o débito ou garantir
a execução, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do
art 880 da CLT. Ressalto que o valor total da execução apurado no
cálculo homologado deverá ser atualizado pela executada até a
data definitiva do pagamento.
A executada deverá atentar para não realizar quaisquer alterações
nos cálculos homologados, efetuando apenas sua atualização, sob
pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da Justiça e
aplicação das respectivas penalidades, conforme art 774 do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA devendo
ser mantidos os sócios FÁBIO ANTÔNIO POSSI, WALTER JONES
UBERLANDIA/MG, 14 de julho de 2021.
RODRIGUES FERREIRA e NACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA.
no polo passivo da execução.
CRISTINA GUIMARAES GUILHERME CAMPOS
Assessor
Prossiga-se com a execução em desfavor dos referidos sócios.
Intimem-se.
Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 15 de julho de 2021.
CELSO ALVES MAGALHAES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169760
Processo Nº ATSum-0010608-19.2020.5.03.0173
AUTOR
PEDRO HENRIQUE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EDRIANE MARIA DE SOUZA(OAB:
202847/MG)
RÉU
NILMA DIVINA GODOI RESENDE
VIEIRA CPF 004.250.706-54
ADVOGADO
KELLY RODRIGUES PRADO(OAB:
167140/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILMA DIVINA GODOI RESENDE VIEIRA CPF 004.250.706-54