TRT6 24/05/2021 - Página atual: 3328 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
suporte técnico ao advogado para acesso aos sistemas PJe,
3328
- MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
devendo qualquer ajuda neste sentido ser procurada junto ao
ATENDIMENTO AO USUÁRIO, acessado através da página deste
Tribunal na rede mundial de computadores, ou através de contato
PODER JUDICIÁRIO
telefônico com a central de atendimentos, não podendo o advogado
JUSTIÇA DO
transferir para os servidores da vara do trabalho a responsabilidade
de resolver questões técnicas.
Pois bem, evidentemente os reclamados tinham ciência da ação em
curso, deixando para alegar a nulidade após decorrido o prazo para
defesa, contrariando frontalmente o dispositivo do art. 278 do NCPC
que expressamente dispõe que a nulidade deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
Referido fato demonstra claramente que os reclamados
tiveram ciência da presente ação dentro do prazo de contestação, e
bem antes da habilitação nos autos.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de reabertura de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fbf67
proferido nos autos.
Nada a deferir em relação aos pedidos de id.ee21387 e 39f3887,
considerando que a liberação da penhora do imóvel depende da
efetivação da penhora do imóvel rural e determinação expressa
recebida por este juízo do juízo deprecante.
Oficie-se ao Juízo deprecante solicitando diretrizes acerca da
liberação.
GARANHUNS/PE, 21 de maio de 2021.
prazo por não ter havido qualquer vício na notificação inicial.
SOHAD MARIA DUTRA CAHU
O que verifica o juízo é a disposição obstinada das
Juíza do Trabalho Titular
reclamadas em procrastinar a efetivação da prestação jurisdicional
com pedidos como este como este, manifestamente infundado.
Sem nenhuma dúvida, os reclamados tipificaram as condutas
insculpidas nos artigos 77, II e 80, V e VII do NCPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho e, via de consequência,
os condeno a multa de 1% sobre o valor da causa conforme a regra
do caput do artigo 81 do mesmo diploma legal e, a indenizar o
reclamante no valor de 20% sobre o valor da causa conforme § 2º
do já citado artigo 81 do CPC.
Dê-se ciência.
Processo Nº CartPrecCiv-0001085-28.2012.5.06.0351
AUTOR
MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
TERCIO SOARES BELARMINO(OAB:
17158/PE)
RÉU
JOSE EDUARDO RAMOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO ALVES PINTO FILHO(OAB:
1403-B/PE)
RÉU
JOSE EDUARDO RAMOS DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
PEDRO ALVES PINTO FILHO(OAB:
1403-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Garanhuns, 21 de maio de 2021.
- JOSE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA
- JOSE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO
SOHAD MARIA DUTRA CAHÙ
Juíza titular da Vara do Trabalho de Garanhuns
PODER JUDICIÁRIO
GARANHUNS/PE, 21 de maio de 2021.
JUSTIÇA DO
SOHAD MARIA DUTRA CAHU
Juíza do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Processo Nº CartPrecCiv-0001085-28.2012.5.06.0351
AUTOR
MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
TERCIO SOARES BELARMINO(OAB:
17158/PE)
RÉU
JOSE EDUARDO RAMOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
PEDRO ALVES PINTO FILHO(OAB:
1403-B/PE)
RÉU
JOSE EDUARDO RAMOS DE
OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
PEDRO ALVES PINTO FILHO(OAB:
1403-B/PE)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fbf67
Intimado(s)/Citado(s):
GARANHUNS/PE, 21 de maio de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167184
proferido nos autos.
Nada a deferir em relação aos pedidos de id.ee21387 e 39f3887,
considerando que a liberação da penhora do imóvel depende da
efetivação da penhora do imóvel rural e determinação expressa
recebida por este juízo do juízo deprecante.
Oficie-se ao Juízo deprecante solicitando diretrizes acerca da
liberação.